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| SENADOR SE INTERESSA PELO PROJETO DE FERNANDO GABEIRA
       Por Roberto e Lurdes Soares*     
      Roberto e Lurdes Soares, de Massarandupió, receberam do ilustre
      senador Waldeck Ornélas, PFL-BA (que     
      O senador Waldeck informa que a partir de 6 de outubro próximo o
      projeto poderá vir a ser levado a plenário e que para melhorarem as
      chances de sucesso seria bom contar com a presença de naturistas na Casa.
      Para manter-se informados, visitem o web site do Senado regularmente e
      investiguem pelo número do projeto (1.411 de 1998, do deputado Gabeira,
      PT-RJ), ou pelo relator José Fogaça. Vamos promover o maior auê para
      termos muitos naturistas em Brasília na data da votação. Outra coisa
      que o senador Waldeck recomendou é que entrem no web site do Senado http://www.senado.gov.br/web/senador/senanome.cfm,
      escolham um senador qualquer de sua preferência e mandem e-mails pedindo
      ajuda para aprovação do projeto, mencionando todos os detalhes. É um
      bom momento, pois a maioria está em campanha. Agora depende muito de
      nosso apoio gente, vamos nos unir e empurrar nossa lei para a frente. A data em que
      ela veio da Câmara é 17/04/2000 Os relatores
      são: Senador José Fogaça (PPS-RS) e Senador Roberto Requião (PR) A
      matéria já está pronta para pauta na Comissão de Constituição e
      Justiça A HORA É ESSA ! __________________________________________________________________________________________ Amigos
      Naturistas! 
     
      Recebi com apreço a sua mensagem, a qual dediquei particular consideração.
      Cumpre-me informá-lo que sou relator da referida matéria na Comissão de
      Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, onde recebeu a
      denominação de PLC 13, DE 2000. A matéria está pronta para a Pauta da
      Comissão, conforme o resumo da tramitação que segue abaixo. Segue, por
      oportuno, arquivo anexo com meu parecer. Informo que estou acompanhando o
      assunto com toda atenção e relevância. José
      Fogaça Senador Ementa:
      Fixa normas gerais para a prática do naturismo. Outros
      Números: SF PLC 00013 2000 / CD PL. 01411 1996 Autor:
      DEPUTADO - FERNANDO GABEIRA 
 Última
      Ação: SF
      PLC 00013/2000 Data:
      07/06/2000 Local:
      CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação:
      PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO Texto:
      Recebido o relatório do Senador José Fogaça, com voto pela aprovação
      do Projeto com as Emendas nºs 01 e 02-R, que apresenta. Matéria pronta
      para a Pauta na Comissão 
 
 
 
 
 
 
 
 
 A
      liberdade de expressão e de manifestação são fatores integrantes da própria
      cidadania. A Constituição Federal estabelece que entre os objetivos
      sociais encontra-se o da liberdade (art. 3º, inciso I), sem preconceitos
      (art. 3º, inciso IV), com direito à liberdade (art. 5º, caput), e que
      ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
      virtude de lei (art. 5º, inciso II); a lei punirá qualquer atentado aos
      direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, inciso XLI), e as normas
      definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
      imediata (art. 5º, § 1º). Tratando-se,
      como se trata, do texto da Lei Maior, com previsão de aplicação
      imediata, a inferência natural seria de que o naturismo deve ser exercido
      livremente, observados apenas os interesses dos não-naturistas. A verdade
      fática porém é outra. A prática do nudismo sofre restrições e
      preconceitos "Art.
      233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
      Pena  detenção de três meses a um ano, ou multa." Na
      questão do exame de dolo, assim traduzida a vontade consciente e
      deliberada de praticar o ato considerado proscrito,  ou na questão
      da culpa, caracterizada pelo agir sem a motivação volitiva para o
      delito, o Estado há sempre de examinar também o concurso do agente que
      se apresenta como vítima. A
      importunação haveria de ser melhor tipificada, porque a tentativa do
      vizinho de ver despida uma pessoa, ou um grupo, em área reservada, tem o
      poder de deslocar o objeto jurídico do eventual ilícito para a prática Restritos
      a uma área pré-determinada, autorizada pelo poder público, os nudistas
      não poderão  mais ser indiciados criminalmente por agirem segundo
      suas crenças e filosofias. A vontade que caracterizaria o dolo, na previsão
      criminal do art. 233 do Código punitivo, já não será capaz de integrar
      o iter criminis, e o desejo de travar comunhão com a natureza, em sua
      plenitude, não poderá  ser considerado delito. Enfim, a liberação
      formal do uso de área para nudismo afastará a conduta, culposa ou
      dolosa, e admitirá a A
      nudez, pura e simples, sem conotação de prática sexual, já não
      denotará ilicitude ou ultraje ao pudor público. Com
      essas considerações de ordem constitucional, parece-nos oportuna a
      proposta legislativa, que define e delimita os direitos de nudistas e não-nudistas,
      reconhecendo o daqueles que preferem despir-se, mas também protegendo o
      das pessoas que não o praticam. O
      art. 1º, ao definir os objetivos e alcance da proposta, apresenta-se
      consentâneo com os preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de
      1998, que impõe critérios para a elaboração legislativa. E o parágrafo
      único desse artigo, em sintonia com o preceito consitucional que assegura
      autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, arts. 18, 25,
      29 e 32), faculta àqueles entes políticos o ajuste da norma às condições
      sociais, geográficas e outras, específicas de cada região. O
      art. 2º mostra-se objetivo ao definir o naturismo, para que não se
      confunda essa atividade, dependente de autorização pelo poder público,
      com as mal definidas situações passíveis de enquadramento no art. 233
      do Codigo Penal. O art. 3º, por sua vez, afasta a hipótese de interpretação
      equívoca, ao dizer que o naturismo praticado na forma de lege ferenda 
      não caracteriza ilícito penal. Oportuna,
      igualmente, no art. 4º, a definição de espaços destinados aos
      naturistas. Nesse dispositivo, porém, o nudismo tem sua prática
      autorizada em âmbito federal, estadual ou municipal. A nosso ver, não se
      deveria prever o primeiro (federal). Veja-se a pertinência com que foi
      elaborado o Equivale
      a dizer que as respectivas autoridades administrativas se incumbirão de
      verificar os pedidos, autorizá-los e fiscalizá-los. Tais incumbências
      fogem à competência e ao interesse da União Federal, posto que a prática
      do naturismo, quando autorizada, deve consultar aos interesses locais. É
      nosso entender, portanto, que  o poder público federal não deve
      manifestar-se a respeito da prática, autorizar ou fiscalizar o naturismo. III
      – VOTO Com
      estas considerações, e tendo em vista os preceitos constitucionais
      apontados, todos eles autorizativos do exercício da liberdade de
      pensamento e de expressão, e diante da constitucionalidade, juridicidade
      e EMENDA
      Nº 1  - CCJ Dê-se
      ao art. 4º, caput, a seguinte redação:   Dê-se
      ao § 3º do art. 4º a seguinte redação: "Art.
      4º............................................................................... §
      3º O poder público poderá, de ofício ou a requerimento do interessado,
      condicionar a licença a certos limites ou a determinados períodos do
      ano." Sala
      da Comissão, ,
      Presidente  | 
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      CARTA DO LEITORCaro
      Pedro, Realmente uma boa notícia!                          Um abraço, André Luiz  | 
  
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