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Jornal Olho nu - edição N°169 - Dezembro de 2014 - Ano XV

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S.O.S Galheta! Preservemos a Galheta, única praia virgem em toda a Ilha de Santa Catarina.
Por que isto é importante

Assine a petição: https://secure.avaaz.org/ clique aqui

Tomar banho de sol ao natural e mergulhar sem roupa é prática muito antiga no Parque/Praia da Galheta, Florianópolis/SC – Brasil. Entretanto, com base no preconceito contra o corpo humano, a violência e as agressões físicas e morais eram correntes na Praia antes da legalização do nudismo em 1997. Esta prática foi oficialmente autorizada pela Câmara Municipal de Florianópolis (Lei CMF 195/97)* para coibir agressões então frequentes sob alegação de homossexualismo e atentado violento ao pudor. O nudismo era criminalizado e justificava agressões de todo o tipo, inclusive assassinatos, por conta de um puritanismo hipócrita alimentado por interesses imobiliários.

Este foi um dos graves erros dos colonizadores que desrespeitando a cultura nativa do país impuseram roupas aos povos indígenas. Não fosse esta violência contra a cultura indígena não estaríamos hoje sob o jugo do preconceito contra nossa própria natureza. Vale lembrar que esta postura não tem a menor preocupação com a preservação ambiental; polui e arrasa nossas riquezas naturais sem o menor escrúpulo. É isto que está embutido no projeto de Lei ora proposto pelo Vereador de Florianópolis Bispo Jerônimo Alves Ferreira que pretende criminalizar o nudismo para retornar às agressões e violências impunes de tempos idos. Contamos com sua presença e apoio na audiência pública às 14h do dia 21 de agosto de 2014, quinta-feira, no Plenarinho da Câmara Municipal de Florianópolis, rua Anita Garibaldi, 35, 1º andar - Centro.

Os naturistas através da Associação Amigos da Galheta, AGAL, criada em1995 e declarada de Utilidade Pública Municipal (Lei 5.465/99), sempre tem defendido a preservação integral do Parque da Galheta e a erradicação de práticas agressivas ao mesmo e aos seus frequentadores, tais como: ocupação imobiliária, queimadas anuais da vegetação do Parque para criação de gado, poluição e perseguição feroz aos homossexuais. A AGAL se tem empenhado na limpeza da Praia, presença policial e de guarda-vidas e na luta contra qualquer tipo de discriminação.

Não fosse esta luta, a praia da Galheta hoje estaria entregue à exploração imobiliária e já não seria um valioso e quase intocado Paraíso Ambiental para onde acorrem visitantes de todas as partes do Planeta. Eles vem para esta praia por ser um espaço livre para todos, vestidos ou não, sem ocupação imobiliária e se encantam com sua radiante beleza.

Na luta contra a ocupação imobiliária expressamente proibida pela Lei nº 3.455/90 que cria o Parque da Galheta, a AGAL contou com o decisivo apoio do Ministério Público Federal para demolição da primeira construção na praia, embrião de um grande projeto hoteleiro. O mesmo Ministério Público Federal está hoje empenhado em controlar e inibir a ocupação devastadora das áreas de marinha da Lagoa da Conceição.

Os praticantes do Nudismo/Naturismo e a Associação Naturista Amigos da Galheta, AGAL, tem contribuições valiosas tanto para a preservação integral do Parque quanto para a frequência livre e democrática da Praia. A par das conquistas em favor do Parque continuam pleiteando melhorias nas trilhas de acesso à Praia e Policiamento Ambiental e Militar, exatamente para coibir a devastação da natureza, comportamentos inconvenientes e agressões tanto nas trilhas de acesso como na própria praia.

Estas inconveniências não são privilégio da Praia da Galheta ou dos espaços naturistas tão comuns em todo o mundo.

Se a proibição do Nudismo acabasse com estes comportamentos, nossos espaços públicos, onde o Nudismo não é permitido, não teriam os mesmos problemas.

Contamos com o seu apoio e assinatura no Avaaz para que a Galheta continue a ser um espaço preservado e livre para todos, inclusive para os naturistas e praticantes do nudismo.

O Vereador que pediu a Proibição do Nudismo em todo o Parque da Galheta reconheceu seu erro e pediu o arquivamento do projeto. Elogiou o código de Ética do Naturismo e prometeu encaminhar requerimento exigindo maior compromisso do poder público tanto no policiamento como nos cuidados com a preservação ambiental do Parque e manutenção de suas trilhas.

O naturismo na Galheta deve voltar à pauta de discussões na Câmara com o projeto de delimitação e ampliação dos limites do Parque da Galheta e na elaboração do Plano de Manejo há muito pleiteado pela AGAL.

(enviado por Miriam Alles)


ABRICÓ, PRAIA NUDISTA.

por Arthur Virmond de Lacerda Neto*

No dia 6 de novembro de 2014, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, sancionou a lei que legalizou o nudismo na praia de Abricó (no bairro Recreio dos Bandeirantes, propínqua da Barra da Tijuca, na zona oeste da cidade).

Originária do projeto de lei de número 226/2003, ela recebeu o número 5807 e entrou em vigor no dia da sua publicação, a saber, 11 de novembro de 2014.

Várias gazetas difundiram a novidade atribuindo-lhe pioneirismo em legalizar o nudismo em Abricó. Na verdade, ela não o instituiu lá, porém reinstituiu-o ou manteve-o, porquanto a lei 4059, de 2003, já lá o licitara.

Cotejada, todavia, a lei nova com a anterior, esta aperfeiçoou a determinação daquela.

Dora Vivácqua (Luz del fuego)

Desde os anos 40 do século 20, Abricó era freqüentada por nudistas, dentre quem Dora Vivácqua (de nome artístico Luz del Fuego). Escassos nos anos 80, os seus freqüentadores tornaram-se, mais tarde, dezenas, nos dias úteis. Não os molestava a polícia, que, contudo, passou a achacá-los na década seguinte, o que, por sua vez, inspirou a iniciativa da sua oficialização como espaço nudista. De contatos com deputados, vereadores e a prefeitura, originou-se projeto elaborado pela Rio-Nat (antiga Associação Naturista do Rio) e por Pedro Ribeiro, freqüentador da praia, foi apresentado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em 1992.

Dois anos após, o secretário do Meio Ambiente, Alfredo Sirkis, assinou a resolução (de número 64, de 30 de novembro de 1994) que permitiu o naturismo em Abricó. Uma semana depois, os seus efeitos sofreram paralisação, mercê de liminar concedida por juiz da sétima vara da Fazenda Pública da cidade do Rio de Janeiro, em ação popular movida por Jorge de Oliveira Beja contra a Associação Naturista do Rio de Janeiro, contra Alfredo Sirkis e contra o município do Rio de Janeiro, destinada a proibir o desnudamento em Abricó.

Alfredo Sirkis

O processo demorou-se até março de 2001, quando os nudistas obtiveram ganho de causa. No curso, porém, da apelação, três meses mais tarde, outra liminar impediu, novamente, a nudez em Abricó; em 30 de setembro de 2003 o tribunal do estado do Rio de Janeiro exarou acórdão desfavorável a Jorge Beja, pelo que se restaurou o naturismo em Abricó.

O autor da ação persistiu com novo recurso, para o Tribunal Superior de Justiça, que culminou, em 10 de março de 2005, com a reiteração do direito à nudez naquela praia, o que, por sua vez, originou a lei municipal de 18 de maio de 2005 (de número 4059), cujo artigo primeiro dispunha:

Fica proibida a prática de naturismo de banhistas fora dos limites da extensão de areia da Praia de Abricó, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, situada na área da XXIV Administração Regional da Barra da Tijuca.

A sua redação era negativa: proibia-se o nudismo para além do areal da praia do Abricó, pelo que,implicitamente, ele se achava legalizado no próprio.

A nova lei, cujo projeto data de 8 de maio de 2013, com melhor técnica e mais compreensível redação, ordena positiva e explicitamente:

Art. 1º Fica permitida a prática do naturismo de banhistas nos limites da extensão da areia da Praia do Abricó, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, situada na área da XXIV Região Administrativa.

Enquanto a lei anterior, estranhamente, permitia o nudismo no areal do Abricó por exclusão da proibição que atingia a área diversa dele, ou seja, legalizava-o implicitamente, a lei atual legalizou-o explicitamente, por autorizá-lo no interior do areal. Faz mais sentido permitir o nudismo onde se pretende instituí-lo do que proibi-lo onde não se tenciona autorizá-lo.

A nova lei não introduz o nudismo, em jeito de novidade pioneira, porquanto a lei de 2005 já o legalizara; ela reitera a legalização anterior, com redação melhor. Mais do que isto, ela define naturismo:

Art. 2º Denomina-se naturismo o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, através de sua plena integração com a natureza.

Tal artigo inspira-se, corretamente, na definição oficial de nudismo, adotada em 1974 pela Federação Naturista Internacional: “O naturismo-nudismo é modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática da nudez social, com a intenção de encorajar o auto-respeito, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente”.

Na justificativa do projeto de lei respectivo, a sua autora, a vereadora Laura Carneiro, expôs:

O naturismo, vide a sua definição em epígrafe, é um movimento mundial surgido na Alemanha em 1903, através dos praticantes da organização pioneira FKK - Freikörperkultur (cultura do corpo livre). Na atualidade, o Movimento Naturista reúne mais de setenta milhões de adeptos em todo o mundo, congregando homens e mulheres de todas as idades adeptos desta prática esportiva e filosofia de vida que prega o respeito ao próximo, a partir do respeito ao próprio corpo e de seu semelhante, integrados ao meio ambiente do qual são defensores incondicionais, caracterizado pela prática do nudismo em grupo.

Richard Ungewitter

De fato, a cultura do corpo livre, também designada por livre cultura, gimnosofia, naturismo ou nudismo, surgiu na Alemanha, em 1898 e difundiu-se graças aos abundantemente lidos livros de Richard Ungewitter e rapidamente difundiu-se pela Europa. Na França, foi introduzida por Marcelo Kienné de Mongeot, independentemente do movimento análogo alemão, após a primeira guerra mundial.

Para mais, o parágrafo único do artigo segundo da lei exprime:

A atividade definida no caput deste artigo, em áreas autorizadas, não constitui ilícito penal.

Na legislação penal vigente, dois ilícitos existem, capazes de atingir a nudez: o de ato obsceno (Código Penal, artigo 233 ) e a contravenção de importunação ao pudor (Lei de Contravenções Penais, artigo 61 ).

Quer o crime, quer a contravenção exigem, para se caracterizarem, a intenção do agente: no crime, a de praticar ato de natureza sexual (não necessariamente o coito); na importunação, a de molestar a outrem, mediante qualquer comportamento despudorado, ou seja, de conteúdo sexual.

Longe disto, o nudismo dissocia-se de qualquer destinação ou conteúdo erótico. O desnudamento social, praticado nas praias e campos de nudismo, em que homens, mulheres, solteiros, casados, maiores, menores, crianças, velhos e gente de todas as idades convivem despidos, entende a nudez como naturalidade e não como sexualidade; o corpo como digno em todas as suas partes; o desnudamento como forma de liberdade e de plena insolação; o pênis, o clitóris, a vulva e as mamas como partes em nada merecedoras de nenhuma repulsa, de nenhuma vergonha, de nenhum velamento ditado pela moral e pelos bons costumes; o pudor como desvalor, a vergonha do corpo como preconceito arcaico .

Malgrado o clima tropical do Brasil, em que as temperaturas excedem, em regra, os 25 graus centígrados e atingem, facilmente, em muitas regiões, os 40, e não obstante a presença pretérita dos indígenas nus, o brasileiro tornou-se acentuadamente pudico em relação ao seu corpo: ocultar a sua nudez da visão alheia, encobrir a genitália e as mamas, envergonhar-se de ser visto nu, constituem traços do ethos do brasileiro médio e da moralidade tipicamente católica.

Tais pudicícia e pejo não se justificam e merecem ser abandonados.

O corpo não é vergonhoso; nele inexistem partes indecentes; nenhum motivo racional existe porque devamos nos pejar de nos despirmos em presença de terceiros ou de sermos vistos nus por alguém. É o brasileiro careta, arcaico, preconceituoso, que entende e procede em contrário, mentalidade e comportamento já abandonados pelos europeus há décadas e há gerações: o nudismo existe na Alemanha há cerca de 120 anos, como (com menos antiguidade) na Áustria, na Inglaterra, na Suécia, na Finlândia, na Noruega, na França, na Grécia, na Croácia, na Espanha, em Portugal, na Itália, em várias cidades dos Estados Unidos da América. Na Califórnia há escolas nudistas, à semelhança do que já existia nos anos 30 do século 20, na Alemanha, em que alunos (rapazes e raparigas) e docentes acham-se nus; na Espanha há 400 praias nudistas; na Alemanha existem 170 campos de nudismo; a Croácia recebe um milhão e meio de turistas nudistas, por ano. Na Alemanha, país da nudez por excelência, os costumes admitem receber-se nu as visitas que, por sua vez, amiúde também se despem. Em várias cidades da Alemanha e dos E.U.A., como em Paris, admite-se a nudez integral em público: nu na rua, no mercado, no metrô, no parque, com naturalidade e liberdade, sem escândalo, sem polícia, sem vergonha, sem bisbilhotices. Na Suécia e na Finlândia, a maioria das residências possui sauna, que se usa com desnudamento integral, em família ou individualmente; se surgem visitas, é costume invitá-las à sessão de calor .

A pudibundaria representa manifestação da moral teológica, ou seja, de valores e comportamentos originários da interpretação da Bíblia e da pregação da igreja, como formas de obediência, direta ou por exegese, aos mandamentos divinos: porque Adão e Eva pecaram, porque alguns versículos daquele livro proíbem ver-se a nudez, disto a igreja inculcou e inculca a obrigação do velamento das partes sexuais e a vergonha da exposição do corpo.

Diferentemente da moral teológica, a moral nudista caracteriza-se pelo seu antropocentrismo, vale dizer, por centrar-se no ser humano. Ao invés de, como naquela, obedecer a deus, ela rege-se conforme ao que faz sentido para o homem; ao invés de, como naquela, bom e mau, certo e errado corresponderem ao que se coaduna e ao que destoa dos mandamentos divinos, encontrados em textos alegadamente revelados, na moral humana, bom e mau, certo e errado resultam da análise racional e também afetiva dos efeitos dos comportamentos, das decisões e das maneiras de ser e de estar individuais e coletivas, em relação às pessoas.

Teologicamente o corpo apresenta partes decentes e indecentes: motivos de vergonha, devemos velar as segundas. Daí a pudibundaria, a vergonha de ser visto nu, de expor a genitália e as mamas, o encobrimento daquela e desta, os calções e as sungas nas praias, o biquíni.

Humanamente, todo o corpo é natural, todas as suas partes são igualmente dignas e apresentáveis, motivo nenhum existe porque devamos nos vexar da exposição de qualquer das suas regiões, razão nenhuma justifica o velamento da genitália e das mamas.

A moral nudista é humanista e não teocêntrica. Ela recusa-se a reputar obscena qualquer região do corpo, bem assim a que devamos nos envergonhar da exposição da genitália e das mamas; considera apresentável o corpo, por inteiro, e plenamente sem sentido envergonharmo-nos de expormos a genitália ou as mamas.

Por isto, a filosofia de vida dos nudistas domésticos (que se despem nos seus lares, quer residam sozinhos, quer acompanhados, seja com familiares, a saber, pais ou filhos, seja com amigos, seja com terceiros), dos nudistas europeus (freqüentadores, nus, de praias, de campos, de piscinas), dos nudistas da praia do Abricó é a de se entender o corpo como digno por inteiro e a nudez como natural, esteja-se só ou acompanhado; de recusar o pudor e a vergonha da nudez; de dissociar nudez e sexualidade; de associar nudez e naturalidade, nudez e liberdade, nudez e saúde, nudez e dignidade. Esta é a lição dos freqüentadores da praia de Abricó, agora, novamente reconhecidos pelo poder público nas sua filosofia e maneira de estar.

Saudemos, pois, a lei 5807/2014!

arthurlacerda@onda.com.br
16.XI.2014

(enviado em 16/11/2014)


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