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Jornal Olho nu - edição N°117 - agosto de 2010 - Ano XI

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A partir deste ponto, republicação e/ou atualização das notícias e informações publicadas na seção Últimas Notícias entre 7 de julho e 1 de agosto de 2010

Justiça extingue processo contra Celso Rossi

 

Juiz da 1a Vara de Taquara, RS, decidiu extinguir o processo que foi movido pela Federação Brasileira de Naturismo contra seu ex-presidente Celso Rossi, ajuizada pelo também seu ex-presidente André Herdy, em 2008 e já fora do cargo de presidente. O juiz condenou, a pedido da própria federação, o Sr. André Herdy ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

A decisão de arquivamento não oportunizou a análise do mérito da ação, que acusava Celso Rossi de ter desviado recursos da FBrN para a aquisição das terras da Colina, e que todo o patrimônio do CNCS pertenceria, de direito, à federação.

Celso está divulgando os termos de sua defesa que foi elaborada com base nos próprios documentos (Atas) inseridos no processo pela Autor do processo e algumas revistas Naturis, da época dos fatos.

 

Leia a seguir cópia da decisão do juiz:

Decisão do Juiz:

 

RS - JUSTIÇA ESTADUAL - DISPONIBILIZADO EM : 13/07/2010

TAQUARA

1ª VARA

Nota de Expediente nº 161/2010

 

ORDINARIA - OUTROS

 

070/1.08.0004990-5 - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NATURALISMO (PP. RAFAEL BENTO COHEN) X CELSO LUIS ROSSI (PP. ANA MARIA FROTA VELLY) E CLUBE NATURALISTA COLINA DO SOL - CNCS (PP. NINA TURK E VANESSA TEIXEIRA MÜLLER). "(...) ANTE O EXPOSTO E COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII, DO CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIANTE DO DOCUMENTO JUNTADO À FL. 98, CONDENO A PARTE AUTORA, NA PESSOA DO EX-PRESIDENTE DA FBRN, SR. ANDRÉ RICARDO LISBOA HERDY, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA PARTE RÉ, OS QUAIS FIXO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) À CADA UM, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, 4º, DO CPC.(...)"

 

Defesa do Mérito, no processo:

Documentos citados, disponíveis em arquivo.

 

"(...)

MÉRITO

I

O presente processo é uma peça típica do uso da Justiça a serviço de interesses pessoais desonestos, como ficará sobejamente demonstrado e provado. É um exemplo acadêmico de Litigância de Má-Fé, na figura de uma ação impetrada contra entidades e pessoas idôneas. Trata-se de uma tentativa de construir uma versão fictícia de querela sobre a disputa de propriedade de terras, a qual nunca existiu. Constitui uma insinuação vazia de que os réus teriam promovido denúncias que conduziram a Polícia à prisão de quatro suspeitos de pedofilia, dentre os quais o outorgante da procuração de fls. 09.

 

Não bastasse o fato desta ação ter sido proposta muito tempo depois da prisão do ex-presidente da Autora, signatário do instrumento procuratório, os próprios documentos apresentados junto à peça inicial dão clareza da inconsistência total dos argumentos apresentados. Torna-se claro, da leitura e exame dos documentos juntados com a inical, que não houve o desvio de recursos para a aquisição de terras, pois sequer existiam esses recursos. Uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, não pertence, pelo simples fato de ter semelhantes propósitos, a outra entidade, igualmente autônoma.

 

A presente ação tem por objetivo único o de servir de subsídio à tese de defesa de um outro processo, que corre na esfera criminal, nesta mesma comarca, onde quatro pessoas foram presas, acusadas de prática de crimes de pedofilia, dentre os quais o firmatário da procuração de fls. 09.

 

II - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA A.

 

II.1. Há sonegação de muitas folhas do Livro Atas da FBrN. Necessária a juntada da totalidade, como elementos de defesa do R.

 

II.2. Estatuto da FBrN não juntado. Não comprovada, portanto, a forma de representação da A. em juízo, se com procuração assinada conjunta ou isoladamente, e, ainda, se referido estatuto foi adaptado em tempo hábil às novas disposições do artigo 2031 do Código Civil. Não juntada a ata de eleição do signatário da procuração de fls. 9, que necessariamente deve ou deveria ter sido arquivada em Cartório de Registro de Títulos e documentos. Não comprovado que na data do ajuizamento houvesse autorização de um representante da Autora, em pleno exercício de mandato.

 

II.3. Fls. 02, item 01 da inicial – A origem da FBrN não remonta à década de 50 e sim a uma necessidade de obter-se mais áreas naturistas a partir da criação e do sucesso da Praia do Pinho/SC, em 1988. No Livro Atas da FBrN, em sua página 24V, vemos: “Dando continuidade à reunião, Celso Rossi fala que há cinco anos atrás a idéia de fundar a FBN tinha um único objetivo: o de garantir que aquela realidade que acontecia apenas na Praia do Pinho pudesse sobreviver ao longo dos anos. Era um pequeno grupo de idealistas que criaram, na prática, um relacionamento naturista, mas que estavam sujeitos a todos os riscos e a verem desaparecer, a qualquer momento, a possibilidade daquela opção de suas vidas. A F.B.N.. seria, a partir daquele 15 de janeiro de 1988, um instrumento que procuraria sempre preservar o ideal naturista através do seu desenvolvimento, pois a simples estagnação e a satisfação de um único local de prática naturista no Brasil culminaria fatalmente com a sua posterior extinção. Quando todos os ovos estão numa mesma cesta é fácil quebrá-los, todos, de uma só vez. Hoje, temos diversas “cestas” espalhadas pelo Brasil e os riscos da extinção do Naturismo são bem menores.(...)” Nunca houve qualquer ligação sucessória entre a FBrN e antigos grupos isolados que praticavam o naturismo no Brasil.

 

II.4. A fls.03, item.02 da inicial, há referência à Federação Internacional de Naturismo, que congrega federações nacionais. Estas, por sua vez, clubes e associações estaduais ou locais. Essas filiações se dão por interesses comuns e como modo de desenvolver o intercâmbio entre as pessoas e lhes confere o passaporte naturista, para auxiliar na identificação de visitantes de outras localidades. As áreas onde se pratica o naturismo no mundo, mesmo que filiadas a federações nacionais e, indiretamente, à federação internacional, são de propriedade de clubes ou particulares que as exploram como resorts ou hotéis. Não há qualquer vinculação de natureza patrimonial, nem mesmo administrativa ou política nessas relações, do mesmo modo como o estádio Gigante da Beira Rio pertence ao Sport Clube Internacional e não à Federação Gaúcha de Futebol ou mesmo à entidade nacional a qual esta última está filiada.

 

II.5. Com referência ao que consta a fls.04, item03 da inicial, O CNCS é uma entidade autônoma e seu vínculo com a FBrN não é obrigatório para sua existência. Isso é uma opção política interna do próprio CNCS que pode ser, ou não, filiado à FBrN.

 

III – OS FATOS

 

III.1 A FBrN NÃO TINHA RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DAS TERRAS:

 

No centro das intenções da A., no conteúdo da peça inaugural, está a intenção de obter para si, através de decisão judicial, a propriedade de terras e outros direitos reais constantes das matrículas juntadas, dos quais os réus têm a titularidade..

 

Alega a A. que teria havido desvio de seus recursos financeiros, pelo R., enquanto a presidia, para com tais recursos adquirir imóveis em nome próprio.

 

Ocorre que a autora, detentora de todos os documentos, relatórios e registros financeiros da época em que o R. a presidia a entidade, não apresenta qualquer resquício de prova. Ainda assim, pelos trechos do Livro Atas da A. anexados à inicial pode-se apurar, em termos aproximados, o montante de recursos que eram movimentados na época da aquisição das glebas.

 

Assim, pode-se utilizar a seguir as provas anexadas pela própria A. para demonstrar que seu pleito é totalmente descabido e até desonesto:

 

III.1.1. A fls.04, item 05 da inicial, a A. faz referência a “importantes quantias em dinheiro”, mas não apresenta quais seriam essas quantias e se foram, efetivamente, recolhidas a seus cofres.

 

III.1.2. A fls. 04, item 05 da inicial, a A. refere-se a “valores expressivos”. Esta é uma questão subjetiva, pois os valores poderiam ser “expressivos” se comparados ao custo de um envelope de correspondência – material bastante utilizado pela Autora na época – mas verdadeiramente inexpressivos se comparados ao custo de aquisição das terras da Colina do Sol.

 

III.1.3. A pg. 21 do Livro de Atas da FBrN, (fls. 25 do processo), reza no n.3:”Fica aprovado(...) para o fornecimento de carteiras (...) a taxa da FBN, que passa a ser de US$24.00 anuais”. Prova de exígua receita, suficiente para confecção e remessa dessas carteiras, mas não para a aquisição de patrimônio imobiliário ou qualquer outro.

 

III.1.4. A pg. 21V do Livro de Atas da FBrN, (fls. 25 V do processo) reza no n.4: “Ficam aprovados os valores das jóias, títulos e anuidades dos núcleos naturistas, que passam a ser os seguintes: Título de Sócio Prioritário: US$150.00, Jóia de Ingresso: US$50.00, Anuidade: US$36.00”. É ônus da A. provar que na época da compra das terras, havia um número suficiente de sócios, com o que se acumulariam recursos para suportar a compra de um imóvel.

 

III.1.5. A pg. 21V do Livro Atas, n.8, refere o valor da contribuição anual dos clubes e associações à FBrN, que era da 24 B.T.N. + T.R.D por ano. A Jóia de Ingresso, paga pelo associado na hora da inscrição no núcleo, era equivalente a US$50.00. O NGN – Núcleo Gaúcho de Naturismo, não chegou a ter mais de 50 membros, no seu auge, o que totalizaria US$2,500.00 de arrecadação, ao longo dos anos de sua existência, mais o valor das anuidades dos filiados, na ordem de US$36,00. A autora deve apresentar os registros, que estão em seu poder, para provar quantos sócios tinha o NGN.

 

III.1.6. A pg. 26V do Livro de Atas da FBrN faz menção a débitos da Rio-Nat com a FBrN, demonstrando a dificuldade da federação em receber as contribuições de suas filiadas. É uma prova negativa de receita, juntada pela própria A....

 

III.1.7. Na pg. 36V, do Livro de Atas, está demonstrado, mais uma vez, como a AAPP, uma das maiores associações filiadas do Brasil, estava com uma inadimplência de longa data com a FBrN. Deduz-se, juntamente com outros indícios, de que os recursos movimentados pela federação eram mínimos e, mesmo que a federação não tivesse outros gastos e os economizasse integralmente, por anos, não conseguiria apurar nem a metade do valor com que foram adquiridas as terras ora pleiteadas.

 

III.1.8. Na pg. 38 do Livro de Atas (fls. 42 do processo), há referência a dívidas dos núcleos com a FBN, demonstrando que muitos eram deficitários e, portanto, geravam apenas despesas para a federação. Mais uma prova da exigüidade de recursos.

 

III.1.9. Ainda na pg. 38 do Livro de Atas: Além de confirmar que a AAPP continuava com débitos significativos, informa que o Clube Rincão, que era o maior colaborador da FBN possuía 132 associados; O CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), já com um ano de existência, possuía 97 sócios; o Clube de Pedras Altas, 34 sócios; a associação do Planalto Central, 49 sócios. Este era o universo de contribuintes da FBN um ano após a fundação do CNCS. Mesmo sem ter vista aos elogiados relatórios financeiros referidos nas atas e não juntados pela A., pode-se aferir que até um ano antes da data dessa ata, quando a Colina do Sol ainda não existia e os outros clubes ainda não tinham tantos sócios, o número total de naturistas efetivamente contribuintes da FBN e em dia com seus pagamentos não era superior a uma centena. Daí conclui-se que 100 sócios contribuindo com US$12.00 por ano, gerariam uma arrecadação anual de US$1,200.00. Mesmo adicionando mais US$600.00 que proviessem de jóias de ingresso e outras receitas, chegaria, no máximo a US$1,800.00. Pode-se inferir que, desde sua fundação, a FBN teria tido uma média de 50 contribuintes, ao longo de 7 anos (até a aquisição das terras da Colina do Sol). Se com 100 sócios a receita bruta da FBN era cerca de US$1,800.00 por ano, com uma média de 50 sócios ( cálculo médio desde a fundação ), teria sido a metade disso, ou seja: US$900.00 por ano, durante 7 anos. Isso daria uma receita bruta total de US$6,300.00 desde a fundação da federação. Considerando que foram feitas doações para áreas incipientes (adiante demonstrado); que houve despesas com deslocamento do seu presidente para as reuniões em diferentes regiões do Brasil (o que é básico), além de despesas com impressos, correios, etc., fica muito claro que a FBrN jamais teria conseguido economizar os US$45,000.00 que foram pagos pelas terras da Colina do Sol (na época o dólar valia 1,00).

 

III.1.10. Ainda sobre as dificuldades financeiras da FBrN, podemos encontrar indícios no próprio material anexado pela autora: Na pg.34 do Livro Atas da FBrN encontramos “Segundo Sérgio de Oliveira, existe uma reação muito forte por parte dos associados no que diz respeito a cobrança de uma sobretaxa em favor da Federação.” Na pg.33, “(...) a AAPP e a Rio-Nat poderão cobrar a referida taxa em suas próprias anuidades, (...)”. Na pg.34 L.A. FBrN está demonstrado que a contribuição a que os filiados das associações estavam reagindo era de valores entre US$12.00 e US$20.00 por ano.

 

III.2 O RÉU, QUANDO PRESIDENTE DA FBRN, APRESENTOU RELATÓRIOS FINANCEIROS DA SUA GESTÃO:

 

Vários trechos das atas anexadas pela A. referem expressamente que o R. apresentava relatórios financeiros de sua gestão. Tais relatórios eram inclusive elogiados pelos membros do Conselho Maior da A.:

 

III..2.1. Pg. 34V/35 – Ata da 12ª reunião do Conselho Maior da FBN de 30/04/95, item 5:”O presidente apresentou um demonstrativo de contas do fundo dos “Núcleos na FBN”. Ficou evidenciada a clareza do mesmo e salientou-se que em alguns estados do Brasil, o desenvolvimento dos núcleos tem sido muito lento.” Onde está tal demonstrativo? Por que a Autora não o incluiu no processo?

 

III..2.2. Na Pg..37 e 37V, (fls. 41 do processo), em Ata de Assembléia Geral da FBrN, com data posterior (19/10/1996) à aquisição das terras da Colina do Sol, consta expressamente: “Dando continuidade aos trabalhos, o presidente da FBN prestou contas da sua gestão e apresentou relatórios financeiros dos núcleos naturistas, explicou o porquê da criação dos núcleos, hoje em número de treze..(...)” Tais “relatórios financeiros” devem ser juntados ao processo, eis que estão em poder da A. Com isso ficará provado que não dispunha de recursos para a aquisição de terras, e agora tenta, com evidente má-fé, locupletar-se ilicitamente com bens adquiridos pelo R. com recursos de origem plenamente comprovada adiante, nesta contestação.

 

III.2.3. Quando Celso Rossi foi substituído na presidência? Quem ficou responsável pelos relatórios e documentos da FBN que demonstram quantos naturistas contribuíam financeiramente nos anos anteriores à compra das terras da Colina e quais montantes foram apurados? Quanto a FBN gastou dos recursos apurados ao longo dos anos e qual seria sua capacidade de economizar os US$45,000.00 pagos pelas terras?

 

III.3 O CNCS – CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL NÃO É SUCESSOR DO NGN – NÚCLEO GAÚCHO DE NATURISMO:

 

O CNCS é uma entidade independente, autônoma, com personalidade jurídica própria (doc n.3), e não um departamento da FBrN, como o era o NGN – Núcleo Gaúcho de Naturismo, pois o CNCS possui ata de fundação independente, estatuto independente, CGC independente e o próprio registro de sócios independente e diversos dos sócios filiados ao NGN. Tem, portanto, o direito de estar ou não filiado a outras entidades.

 

Os Clubes Naturistas não são sucessores dos Núcleos. Com efeito, em vários estados foram fundados clubes, com independência política, administrativa e financeira que conviveram ou convivem com os Núcleos nas suas regiões de abrangência. Os Núcleos são braços da federação, sem personalidade jurídica própria. A comprovação cabal desse fato, que reduz a pó toda a fundamentação da Autora, está contida de forma pública e notória nos meios de divulgação naturistas. (revistas anexas doc. n.4,5 e 6).

 

Assim:

 

III.3.1. Na pg.16V do Livro Atas da FBrN, n.3, “fica aberta a possibilidade, para a presidência, da criação de núcleos regionais em locais de naturismo, que reunirão os naturistas de áreas que não tenham associações ou clubes formados.” O objetivo dos núcleos era o de congregar os naturistas dispersos em diferentes estados e estimulá-los à criação de seus próprios clubes e associações. Uma vez formada a nova associação ou clube, o núcleo tem concluída sua tarefa, deixando de ser necessário e podendo ser extinto.

 

III.3.2. Na pg. 17V do Livro Atas da FBrN, n.10, consta ainda mais clara a missão dos núcleos: “Havendo a transformação do núcleo em associação ou clube, com personalidade jurídica própria, caberá ao Conselho Maior, decidir sobre a liberação parcial ou total do fundo.” Ou seja: uma vez formada uma entidade com personalidade jurídica própria, o núcleo poderia ou não de coexistir.

 

III.3.3. Na Revista Naturis, de Abril/95, n.3, pg.13, na coluna do NPN – Núcleo Paulista de Naturismo, há também uma referência aos objetivos dos núcleos: “O NPN (Núcleo Paulista de Naturismo) é, de todos os núcleos da Federação, o mais antigo e também o que mais próximo está de atingir seu objetivo. A função dos núcleos é a implantação do naturismo em suas regiões. Após a criação do NPN, já surgiram duas novas áreas naturistas no interior de São Paulo, além de uma sauna na capital. Uma das áreas, o Rincão, transformou-se em clube, filiando-se à FBN e carreando para si a quase totalidade de sócios do NPN”.(...) “Este parece ser o caminho dos núcleos da FBN, enquanto embriões de clubes e associações”.

 

III.3.4. A pg. 31V do Livro de Atas da FBrN, ata da 11ª reunião do Conselho Maior da A., consta no item n.4 menção da doação, por parte da FBrN, ao Sítio Rincão (de propriedade de Alexandre Tsanaclis – delegado do NPN – Núcleo Paulista de Naturismo) do valor equivalente a US$200.00 para a compra de seis caminhões de areia para uma praia num dos açudes do local. Isso, surpreendentemente, não significou, para a A., que o NPN – Núcleo Paulista de Naturismo, que, igualmente, “se transformou” no RENA (Rincão Estância Naturista e Ecológica), filiado da A., de propriedade particular do referido Sr. Alexandre Tsanaclis, devesse transferir tais imóveis para a FBrN. Isso seria um absurdo da mesma proporção do que está sendo pleiteado no presente processo.

 

III.3.5. A pg.06 da inicial reporta-se às fls. 37 e 37V do Livro Atas da FBrN, como sendo o “cerne” do processo que a Autora move, querendo sugerir que as terras da Colina do Sol pertencem à FBrN. Pois, nas próprias fls.37V há a referência de que “diversos núcleos cresceram e já se transformaram em associações ou clubes, tais como NPN (Núcleo Paulista de Naturismo), hoje RENA (Rincão Estância Naturista e Ecológica); NGN (Núcleo Gaúcho de Naturismo), que se transformou no Clube Naturista Colina do Sol; DIFENAT (Núcleo Naturista do Distrito Federal, que deu origem ao PLANAT (Associação Naturista do Planalto); o PARNAT (Núcleo Naturista do Paraná), agora já gozando o status de associação.” A expressão “se transformaram em associações”, utilizada pelo redator da Ata da Assembléia, tem claramente a característica de uma figura de retórica, reportando-se às palavras do presidente Celso Rossi, durante um discurso político de prestação de contas da sua gestão. Na própria frase já está claro que há uma mudança de status e personalidade jurídica dos núcleos que “deram origem” ou “se transformaram” em clubes ou associações, e como sendo este o objetivo dos núcleos: uma vez fundada uma associação ou clube na área de atuação do núcleo, este estaria com a sua função concluída, não precisando mais existir.

 

Ainda assim, o NGN – Núcleo Gaúcho de Naturismo continuou existindo mesmo após a fundação do CNCS – Clube Naturista Colina do Sol, o que desmantela totalmente a tese da A. de que o CNCS seria o próprio NGN e de que o patrimônio do CNCS pertence à FBrN. Nas edições ns. 08 e 09 da Revista Naturis (doc anexos n. 5 e 6), dos meses de fevereiro a maio de 1996, já quase um ano após a aquisição das terras da Colina do Sol e da fundação do CNCS, consta, com todas as letras, na pg. 22 da edição n. 08 e pg. 23 da edição n. 09, na coluna intitulada “Endereços de Núcleos e Associações Filadas à FBN no Brasil”, na terceira linha, o CNCS – Clube Naturista Colina do Sol: Caixa Postal 170 Taquara/RS CEP 95600-00,e, na quinta linha, NGN – Núcleo Gaúcho de Naturismo: Caixa Postal 9064, Porto Alegre/RS CEP 90042-970, como sendo duas entidades distintas.

 

III..3.6. Na pg. do 32 Livro de Atas da FBrN, a ata da 11ª reunião do Conselho Maior da A., consta em seus ítens adiante especificados – item 10: “O delegado do NPN, Alexandre Tsanaclis, comunica a fundação do Clube Rincão Estância Naturista e Ecológica. O Presidente da FBN e os conselheiros presentes manifestaram seus votos de sucesso ao novo clube”; - item 11: “Foi deliberada a transformação do NPN, de núcleo para departamento interno da FBN, sendo que seus sócios poderão filiar-se ao novo clube com isenção de jóia de ingresso e compensação das trimestralidades já pagas”; - item 12: “Os recursos que ora compõe o fundo do NPN na FBN serão destinados à divulgação do naturismo no Estado de São Paulo.” Desses itens do Livro Atas, percebe-se que:

 

a) o delegado do NPN – Núcleo Paulista de Naturismo que, juntamente com o NGN – Núcleo Gaúcho de Naturismo, teria “se transformado” em RENA e CNCS, respectivamente – ver item 10 supra – (fundamentação dita na inicial como “cerne” do presente processo), comunicava a FUNDAÇÃO do Clube Rincão, numa manifestação clara de autonomia (neste ato) com relação ao presidente da FBN, de quem era subalterno enquanto Delegado do NPN. Que o Presidente da FBN e os conselheiros presentes desejaram sucesso ao novo clube! Que isso, de nenhum modo significou qualquer tipo de motim ou insurgência! Que o NPN tinha atingido seu objetivo.

 

b) que os sócios do NPN “poderão filiar-se ao novo clube”. Isso demonstra com meridiana clareza que se tratava de outra entidade com personalidade jurídica própria, com contabilidade e poderes independentes; que seria da “isenção de jóia de ingresso e compensação de trimestralidades”, como demonstração inequívoca de que era a intenção da FBN o fortalecimento do novo clube e o desaparecimento do núcleo. Claro está que com o NGN aconteceu o mesmo processo, pois era esta a finalidade dos núcleos.

 

III.3.7. Na pg. 33 do Livro de Atas da FBrN, no item 2 consta: “foi apreciada e aceita a filiação do Rena – Rincão Estância Naturista e Ecológica na FBN, solicitada pelo seu representante, Dr. Alexandre Tsanaclis.” Tão claro está que se tratava de duas entidades independentes que, após sua fundação, o RENA solicita sua filiação à FBN. Tratava-se de entidade NOVA, que não substituía ou sucedia o Núcleo existente anteriormente.

 

III.3.8. Na pg. 33V, no item 6: “Celso Rossi exalta a felicidade de todos, e sua em especial, pelo ingresso do Clube Rincão como membro da FBN.”

 

III.3.9. Ainda na Pg. 33V, os itens 7 e 8 estabelecem que o Clube Rincão passará a sediar as reuniões da FBN.

 

III.4 A AUTORA RECONHECE, EM ATA, A AQUISIÇÃO DAS ÁREAS PELO RÉU:

 

Na Pg. 36 do Livro de Atas, 13ª reunião do Conselho Maior da FBN, (fls 40 do processo), consta expressamente, com todas as letras, o que pode ser o maior argumento da presente contestação: “Antes de começar qualquer trabalho, o Sr. Edson Medeiros pediu um voto de louvor ao Celso, pela sua aquisição de um terreno perto de Porto Alegre, terreno este que será ali criado a 1ª área de naturismo no Rio Grande de Sul (...)”. Neste trecho há a inequívoca alusão de que “Celso”, o ora R., pessoa física, havia adquirido um terreno para um empreendimento naturista. Vê-se que a data dessa reunião (29/07/95) coincide perfeitamente com a época da aquisição da gleba ora pleiteada pela A. e que foi adquirida por contrato de Promessa de Compra e Venda datada de 28/07/1995 (Documento anexo n.1). Dissipa-se, por inteiro, qualquer alegação de que essa compra tivesse sido realizada com recursos da A. Se assim fosse, seria inadmissível que não constasse na própria ata ora referida, e, ainda, que se passassem tantos anos sem que ninguém levantasse qualquer suspeita.

 

IV – PROVAS DA ORIGEM DOS RECURSOS LEVANTADOS PELO RÉU PARA A AQUISIÇÃO DAS ÁREAS DE TERRAS:

 

IV.1. As áreas foram adquiridas por Contrato de Promessa de Compra e Venda em 28 de julho de 1995, por R$45.000,00 (doc n. 1).

 

IV.2. Em 26 de setembro de 1995 foram outorgadas as escrituras públicas (fls 49 a 64).

 

IV.3. Os recursos necessários foram obtidos através de um financiamento, no mesmo valor de R$45.000,00, formalizado por escritura pública de CONFISSÃO DE DÍVIDA, para pagamento no prazo de doze meses, com a MESMA DATA do contrato referido no item 1 supra, onde o R. Celso Luis Rossi compareceu como outorgante devedor, e seus genitores como intervenientes hipotecantes, para a garantia da dívida. Impossível prova mais robusta do que essa. (doc n. 7).
(...)"

 

Leia o blog de Celso Rossi www.brasilnaturista.com/celsorossi/

 

(enviado em 22/07/10 por Celso Rossi)


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