1.                COMISSÃO de ciência e tecnologia, comunicação e informática

1.                                        PROJETO DE LEI No 5.040, DE 2001

Tipifica como crime a exibição, por emissora de televisão, de cena de nudismo ou de relações sexuais.

Autor: Deputado Severino Cavalcanti

Relator: Deputado Silas Câmara

1.                                                                I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em exame, de autoria do ilustre Deputado Severino Cavalcanti, acrescenta o artigo 234-A ao Código Penal para tipificar como crime a exibição, em qualquer horário, de programa ou anúncio que contenha cena de nudismo ou de relações sexuais, ainda que de forma velada ou insinuada, em programa ou anúncio veiculado por emissora de televisão aberta.

A pena estabelecida é de 2 a 5 anos de reclusão e multa de dezoito mil a cento e oitenta mil reais, sendo que responde penalmente pela infração cometida o responsável pelo programa ou anúncio, bem como o responsável pela emissora de televisão.

 

1.                                                                                         

2.                                                                                        II - VOTO DO RELATOR

Entendemos que tem razão o ilustre autor quando aponta que na televisão brasileira o erotismo e a sensualidade são excessivos.

É verdade que, como resultado principalmente da postura da televisão aberta brasileira, que apresenta em demasia o erotismo e a sensualidade, quando não a pura pornografia, temos no Brasil, hoje, uma situação constrangedora.

A sociedade está sendo levada a aceitar como normal uma situação que absolutamente não o é. Não podemos considerar normal e aceitável que a TV aberta, em todos os horários, e a imprensa e a publicidade, explorem, abertamente, o erotismo e a sensualidade como um mero mecanismo de captar audiência ou alavancar a propaganda institucional ou de venda de produtos e serviços.

O prejuízo à moral social e à formação das crianças e adolescentes é enorme.

É exemplar o ocorrido no ano passado nos Estados Unidos, quando a cantora Janet Jakson, ao se apresentar no intervalo do jogo final de um campeonato americano desnudou, acidentalmente ou não, o seio. A sociedade americana ficou indignada e o assunto foi longamente debatido pela imprensa e pelas autoridades daquele país e a opinião dominante foi de condenação.

Basta ver a TV aberta nos Estados Unidos e a publicidade em todos os meios naquele país para comprovar que lá não existe a exploração do erotismo e da sensualidade como existe no Brasil.  E não só nos Estados Unidos. Nos países europeus isto também não ocorre.

Desta forma, entendemos ser correta a proposta do Projeto de Lei em apreciação de tipificar como crime a exibição de nudismo ou de relações sexuais, ainda que veladas e insinuadas.  O Projeto, como bem aponta o autor, nada mais faz que dar cumprimento ao inciso IV do artigo 221 da Constituição Federal, que diz que “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão” ao princípio do “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

Por estes motivos, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.040, de 2001.

Sala da Comissão, em        de                         de 2005.

1.                                      Deputado Silas Câmara

Relator

 

 

 

2005_8301_Silas Câmara_079.doc_079